terça-feira, 28 de maio de 2013

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



ORGANIZAÇÃO  E FUNCIONAMENTO



O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO DEUS DE RONDON, É UMA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA E REGULARIZADA JUNTO AO NÚCLEO REGIONAL DE CIANORTE, POSSUI DOCUMENTAÇÃO APROVADA PELO NRE DE CIANORTE COMO: PROPOSTA PEDAGÓGICA E REGIMENTO ESCOLAR. DISPÕE DE FORMAÇÕES COMO ASSOCIAÇÃO DE PAIS MESTRES E FUNCIONÁRIOS (APMF) E CONSELHO ESCOLAR, DOS QUAIS PAIS TEM A OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DA VIDA ESCOLAR, BEM COMO DECISÕES TOMADAS PELA ESCOLA. 



CALENDÁRIO ESCOLAR 2013


ESTA INSTITUIÇÃO POSSUI 11 SALA DE ATIVIDADES E ATENDE ATUALMENTE 273 CRIANÇAS, SENDO AS SALAS SUBDIVIDIDAS DA SEGUINTE FORMA:

PRÉ- ESCOLAR CRECHE - CRIANÇAS DE 04 MESES A 3 ANOS

PRÉ- ESCOLAR CRECHE A - BERÇÁRIO: 25 CRIANÇAS

PRÉ- ESCOLAR CRECHE B, C, D e E - MATERNAIS I (UM TOTAL DE 4 SALAS): 17 CRIANÇAS POR SALA, SOMENTE A TURMA E ATENDE 20 CRIANÇAS.

PRÉ- ESCOLAR CRECHE F e G - MATERNAIS II (UM TOTAL DE 2 SALAS): 25 CRIANÇAS CADA SALA.


PRÉ- ESCOLAR  - CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS

PRÉ- ESCOLAR A - JARDIM I A: 28 CRIANÇAS

PRÉ- ESCOLAR B -  JARDIM I B: 26 CRIANÇAS

PRÉ- ESCOLAR C -  JARDIM II: 26 CRIANÇAS

PRÉ- ESCOLAR D -  JARDIM I B: 28 CRIANÇAS

SEGUINDO ASSIM  O QUE DETERMINA A LEI.

CONFORME DELIBERAÇÃO N° 08/06 APROVADA EM 06/12/06 QUE ALTEROU O ART. 9° da Deliberação n° 02/05 - CEE/PR.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Leis Federais n° 11.114/05 e n° 11.274/06, a Deliberação n° 03/06-CEE/PR, a Indicação n° 02/06 da Câmara de Ensino Fundamental que a esta se incorpora e, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

Art. 1° O artigo 9° da Deliberação n° 02/05 - CEE/PR, que trata das normas e princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° A organização de grupos infantis deverá respeitar as condições concretas de desenvolvimento das crianças e suas especificidades, bem como os espaços físicos, equipamentos e materiais pedagógicos existentes na escola, sendo considerada como parâmetro a seguinte relação professor/criança:

a) A Creche, compreendendo o Berçário, com crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade, deve considerar o número de 5 (cinco) crianças e o Maternal I e II, com crianças até 3 (três) anos de idade, deve considerar o número de 12 (doze) crianças desde que respeitado o contido no caput deste artigo.

b) O Pré - Escolar, compreendendo o Pré - Escolar I, Pré - Escolar II e o Pré - Escolar III, com crianças de 4 (quatro) até 6 (seis) anos de idade, deve considerar o número de 12 (doze) a 20 (vinte) crianças desde que respeitado o contido no caput deste artigo.

Disponível em http://www.educacao.pr.gov.br acesso em 28 de maio de 2013.

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